Processo 5002250-73.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002250-73.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002250-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: BRUNO FRITZ FREITAS, RAQUILANE DE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO FRITZ FREITAS e RAQUILANE DE FREITAS OLIVEIRA (Id. 87321165) em face da sentença de Id. 83851638, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Aduzem os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão quanto: i) aos transtornos e constrangimentos suportados em razão do cancelamento do voo; ii) à alegação de que o dano moral seria presumido; e iii) à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id. 93536350, razão pela qual devem ser conhecidos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 94126049, sustentando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a tentativa de rediscussão do mérito. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que as circunstâncias da viagem e a configuração dos danos morais foram expressamente analisadas. A decisão reconheceu o cancelamento do voo, mas considerou que a companhia aérea reacomodou os passageiros em outro voo no mesmo dia e disponibilizou transporte terrestre entre os aeroportos. Concluiu, ainda, que os autores não demonstraram consequência excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade: “A inicial não descreve e os documentos não comprovam a ocorrência de qualquer consequência mais grave que o simples incômodo da alteração da logística da viagem, que foi gerenciada pela ré.” Portanto, os fatos indicados nos embargos não foram ignorados, mas valorados de forma contrária à tese defendida pelos autores, inclusive quanto ao precedente persuasivo de que o dano moral, na hipótese dos autos, se opera in re ipsa, posicionamento ao qual não adere este juízo. A pretensão de reconhecimento do dano moral presumido representa discordância com o entendimento adotado e deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Também não prospera o pedido de…

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