Processo 5002251-24.2025.8.13.0249

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002251-24.2025.8.13.0249
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002251-24.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VERA SELENE VASQUES ELESBAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. VERA SELENE VASQUES ELESBÃO SEVIDANES, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face d e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria por idade e ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, verificou a existência de dois contratos de cartão (Reserva de Margem para Cartão – RMC e Reserva de Cartão Consignado – RCC), registrados sob o nº 0051013464 e n° 0054021617. Sustenta que não realizou qualquer das contratações apontadas, afirmando desconhecer os referidos ajustes e não possuir qualquer vínculo com a instituição requerida. Diante da alegada inexistência de contratação, afirma estar sendo indevidamente onerada por descontos em seu benefício, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência dos contratos, à restituição, em dobro, dos valores descontados e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. O requerido contestou o feito(Id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Assim vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. Das preliminares. Da falta de interesse de agir. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 91, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, estabeleceu a seguinte tese vinculante: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados peranteo Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados