Processo 5002251-50.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002251-50.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : JANAINA GLORIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado (Série 20742) vigente na data da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e ao parâmetro de limitação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem apreciou as questões controvertidas com razões claras e suficientes, inclusive ponderando o argumento do risco da operação; a fundamentação uniformizada, quando evidencia a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais constitui exercício de direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, cuja caracterização exige prova inequívoca de dolo processual. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados. 5. A sentença deve ser reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média simples, sem o fator dobrado aplicado na origem; reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, e os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por JANAINA GLORIA DA SILVA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos…
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