Processo 5002251-58.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-58.2022.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARCOS PREVIATO COELHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PAULO MARCOS PREVIATO COELHO para reconhecer períodos de atividade comum, períodos de contagem recíproca oriundos de regime próprio de previdência social e conceder aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER, com DIB em 20/07/2022, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à implantação do benefício. Consta da inicial que a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos de atividade comum, tempo de serviço militar e períodos de contribuição em RPPS, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/10/2021. A sentença (ID 271649519) reconheceu a possibilidade de averbação dos períodos de 16/01/1992 a 08/02/1998 e de 30/04/1998 a 04/09/2017, constantes das Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas, entendendo comprovado que apenas o intervalo de 18/02/1988 a 15/01/1992 havia sido utilizado perante RPPS municipal, conforme informações prestadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Reconheceu, ainda, vínculos urbanos registrados em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, excluindo apenas a competência 02/2020 em razão de contribuição inferior ao salário-mínimo. Concluiu o Juízo de origem que o autor não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, nem na data da citação, mas implementou os requisitos para aposentadoria por idade em 20/07/2022, mediante reafirmação da DER. Em suas razões recursais (ID 288881954), o INSS sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que houve concessão de aposentadoria por idade quando o pedido inicial era de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, argumenta ser indispensável a apresentação de CTC homologada para contagem recíproca de tempo oriundo de RPPS, afirmando que o ofício ID 288881942 não comprovaria a ausência de utilização dos períodos de 16/01/1992 a 08/02/1998 e 30/04/1998 a 04/09/2017 em outro regime previdenciário. Alega, ainda, impossibilidade de aproveitamento de contribuições inferiores ao salário-mínimo, necessidade de observância das regras da EC 103/2019, incidência da carência mínima legal e aplicação do entendimento firmado no Tema nº 995/STJ quanto aos juros moratórios. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID 288881962), a parte autora sustenta preliminar de inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a possibilidade de reafirmação da DER e concessão de benefício diverso do requerido, invocando precedentes do C. STJ e o art. 577 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Sustenta que as CTCs apresentadas demonstram expressamente os períodos destinados ao INSS, e que o Município de São Paulo confirmou quais intervalos foram efetivamente utilizados em RPPS, inexistindo contagem em duplicidade. Requer o…
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