Processo 5002251-59.2025.8.24.0009
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002251-59.2025.8.24.0009/SC RECORRIDO : KARINA AMORIM GELSLEICHTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o Estado de Santa Catarina combateu a sentença que o condenou, nos autos de ação declaratória, a implementar a gratificação de atividade técnica em favor de supervisora escolar. Sustentou que tal benefício não é devido ao cargo ocupado pela autora. Requereu provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 21 e 26). A recorrida, nas contrarrazões, arguiu preliminar de falta de dialeticidade. Pediu, subsidiariamente, o não conhecimento ou o desprovimento (evento 33). 2. O reclamo é tempestivo, próprio e dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1 o ). Embora contenha erros materiais, como, por exemplo, ao dizer que a servidora estaria lotada na comarca de São Lourenço do Oeste, entendo que, no geral, as razões apontam que a funcionária não tem direito à verba discutida. Logo, afasto a preliminar contrarrecursal e conheço da insurgência. 3. Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Como se vê, o relator pode, monocraticamente, julgar recursos em situações que não são previstas nos demais incisos do art. 932, mas figuram no regimento interno do respectivo tribunal. Embora não constituam Tribunais, as Turmas Recursais são órgãos de segundo grau nos Juizados Além disso, de acordo com o art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, aplica-se, às mesmas, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. E, segundo o art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, se a jurisprudência do Tribunal for dominante, também não é preciso levar a matéria ao colegiado 1 . Portanto, quando as Turmas Recursais têm entendimento pacífico, o reclamo também comporta julgamento unipessoal. 4. Estabelece o art. 1 o , IX e XVIII, §1 o , da LE n. 18.314/2021: Art. 1º Ficam transformadas em Gratificação de Atividade Técnica as seguintes gratificações: [...] IX – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761 , de 22 de maio de 2006; [...] XVIII – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 16.300 , de 2013; [...] § 1º A Gratificação de Atividade Técnica de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 676 , de 12 de julho de 2016, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda de que trata a Lei Complementar nº 687 , de 21 de dezembro de 2016, bem como aos ocupantes de cargo em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019. O art. 1 o da LE n. 13.761/2006, ao qual remete o inciso IX, dispõe: Art. 1 º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2 º da Lei n º 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7 º da Lei n º 9.751, de 06 de dezembro de 1994. E o…
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