Processo 5002251-61.2026.4.03.6114

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002251-61.2026.4.03.6114
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002251-61.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: LUANA GARDIL SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DR. JOSÉ ALBERTO SIMONETTI, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, partes qualificadas na inicial, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a atribuição da pontuação das questões (itens 4, 9 e 11 da peça prática e questão 1 letra A, questão 2 letra A, questão 3 letra V e questão 4 letra B) da prova da 2.ª fase do Exame de Ordem e a devida APROVAÇÃO na segunda fase do 45.º Exame de Ordem Unificado. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que houve vícios nas correções das questões acima mencionadas e erro grosseiro na atribuição de pontos, em evidente violação ao princípio da vinculação ao edital. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas pela metade. É o relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial. A avaliação e correção de provas, bem como a atribuição de notas e aptidão para as próximas fases do exame são de exclusiva responsabilidade da Comissão Avaliadora, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido apenas proceder à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a comissão examinadora, avaliar o mérito das provas realizadas. Ressalte-se que o STF, no recurso especial nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, Tema 485, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO CONTIDO NO EDITAL.  CORREÇÃO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O E. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral previsto no artigo 543-B do CPC, firmou entendimento de que incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo interdita a apreciação do mérito administrativo, no que toca aos critérios que informam a formulação e correção das provas e a consequente atribuição de notas. 2. O reconhecimento de eventual erro material na questão não conduz, de forma automática, à simples anulação da questão e à garantia à fase seguinte do certame, afastando-se, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos. 3. Não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, passível de justificar a intervenção do Poder Judiciário, com o fito de anulá-la, haja vista que o "Sistema recursal trabalhista" encontra-se expressamente elencado no edital do concurso no tópico direito processual do trabalho, ademais o agravado não alcançou a nota mínima na 1ª etapa do exame da OAB não podendo, por isto, reaproveitar a 1ª fase no exame subsequente, como pretendia. 4.  Apelação provida. (TRF3 – ApCiv…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados