Processo 5002251-76.2021.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002251-76.2021.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002251-76.2021.8.24.0081/SC APELANTE : SETEMBRINO ANTUNES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO ZANELLA APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) INTERESSADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  SETEMBRINO ANTUNES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados ( evento 77, SENT1, 1G ), nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  SETEMBRINO ANTUNES DE ALMEIDA  em face de BANCO CETELEM S.A., para o fim de: 1.  DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de  n. 51-823694367/17 ; 2.  CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tal contrato, relativos às parcelas anteriores a 30-3-2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC). A apuração do  quantum  deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; 3.  REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86),  CONDENO  as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% à parte autora e 70% ao réu. CONDENO  a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC).  CONDENO  o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 700,00, ante o valor irrisório da restituição, com base no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido do ev. 66, nos termos da fundamentação. Diante dos documentos anexados ao ev. 73, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar como parte ré Banco BNP Paribas Brasil S.A. Sobrevindo recurso voluntário,  INTIME-SE  a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência,  REMETAM-SE  os autos à Superior Instância.  Transitada em julgado,  ARQUIVEM-SE  com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas…

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