Processo 5002251-91.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002251-91.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002251-91.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: RONDINELLY PEREIRA QUIRINO registrado(a) civilmente como RONDINELLY PEREIRA QUIRINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.272.465/0001-49 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de cobrança, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por RONDINELLY PEREIRA QUIRINO em desfavor de WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, aduzindo a parte autora, em síntese, que tem sido cobrada, via e-mail e telefonemas, a respeito de suposta dívida com a requerida. Assevera que seu nome chegou a ser negativado junto ao SPC/SERASA, apesar de não ter mantido qualquer relação com a empresa requerida, nunca ter tido cartão de crédito e todas as suas contas estarem em dia. Defende a ilegalidade da cobrança e negativação e, ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a procedência da ação para reconhecer a inexistência da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos conforme id. n. 9701176708 a 9701180403. Intimada a complementar a comprovação de sua hipossuficiência (id. n. 9733925003), a parte autora se manifestou conforme id. n. 9754558623. Decisão em id. n. 9759107129 concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, deferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos apontamentos em seu nome e determinou a citação da parte requerida. Ofício juntado ao id. n. 9764136209, de lavra da SERASA EXPERIAN, informa que “não existem anotações ativas” referentes ao débito indicado por este juízo. A requerida foi citada, conforme id. n. 9788912282. Em id. n. 9809430468, a parte requerida ofertou contestação, apresentando inicialmente considerações sobre seu modelo de negócio e aduzindo a regularidade da contratação, eis que a parte autora firmou contrato com o “PAG!”, de forma eletrônica, mediante aceite de seus termos e condições de uso. Na oportunidade, discorre sobre o processo de abertura da conta e apresenta documentos, “selfie” e assinatura fornecidos pelo autor no momento da contratação. Comenta, ainda, sobre o endereço indicado para recebimento do cartão, pertencente à empresa com a qual o autor possui vínculo e comprova o recebimento do cartão e sua utilização, havendo, inclusive, o regular pagamento de faturas vencidas entre fevereiro/2019 e abril/2020. Afirma que mantém investimentos em segurança, a fim de evitar possíveis fraudes e que o débito inscrito em órgãos restritivos de crédito é devido. Diante da ausência de qualquer irregularidade, insiste que a pretensão de indenização por danos morais não prospera e que a obrigação devida atinge o montante de R$ 5.786,29. Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor e a procedência de seu pedido contraposto, condenando-se o autor a pagar o valor de R$ 5.786,26. Subsidiariamente, se procedentes os pedidos iniciais, pugna pela fixação do dano moral em valor razoável e proporcional. Junta aos autos os documentos de id. n. 9809401841 a 9809388299. As partes compareceram à…

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