Processo 5002252-02.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002252-02.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002252-02.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ANTONIO JORGE SINO ADVOGADO(A) : MARIA PAULA ARAUJO SINO (OAB MG203435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ANTONIO JORGE SINO , devidamente qualificado, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento  ZANUBRUTINIBE 80 mg . Alega o autor ser portador de Leucemia Linfocítica Crônica, tendo sido iniciado o protocolo quimioterápico padrão (CHOP). Contudo, o quado de saúde do autor voltou a se agravar, razão pela qual fora prescrita a medicação requerida nos autos. Argumenta, ainda, a imprescindibilidade da medicação, a ausência de alternativa terapêutica no SUS e o risco iminente de morte. A União apresentou justificativa prévia ( evento 19, PET1 ) arguindo a aplicação das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, defendendo a responsabilidade integral dos estabelecimentos de saúde (CACON/UNACON) no fornecimento de fármacos oncológicos e a necessidade de observar os ritos de compra pública e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Inicial apresentada com documentos no evento 1. Nota técnica nº 499312 emitida pelo e-NatJus no  evento 12, NOTATEC1 . É a síntese do essencial. Da competência da Justiça Federal  Inicialmente, defiro  parcialmente  o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial. É dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF. Certo é que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar as disposições da Lei n. 8.080/1990 e dos atos normativos nela embasados, tem entendido que pode ser deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, desde que seja observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas 1234 (tese de repercussão geral RE 1366243) e 6 (tese de repercussão geral RE 566471). Transcrevo abaixo um resumo sobre as teses firmadas: "Tema 1234  - Legitimidade passiva da União e  competência  da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA:  I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não…

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