Processo 5002252-20.2026.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002252-20.2026.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002252-20.2026.8.24.0523/SC RÉU : ERIK ALFREDO BARBOSA TABOSA ADVOGADO(A) : DJALMA SILVEIRA DA SILVA (OAB MS024161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação  apresentada pela parte ré Erik Alfredo Barbosa Tabosa , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) a fragilidade da do laudo pericial e inexistência de nexo causal seguro; b) a existência de contradições internas na versão acusatória; c) o reconhecimento da tese de legítima defesa de terceiro; d) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa; e) a absolvição sumária do acusado; f) a desclassificação da conduta para lesão corporal simples; g) o reconhecimento da dúvida razoável quanto à autoria direta do resultado lesivo;  ( evento 18 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 22 ). É o relatório . Decido . a) Da  ausência  da  justa  causa Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do  Parquet , que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na   denúncia. Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no boletim de ocorrência de n. 1114964/2022-BO-00104.2022.0010483, laudo pericial n. 2022.02.15502.23.001-94, termo de declaração, e relatório final ( processo 5001796-70.2026.8.24.0523/SC, evento 1, INQ1  e processo 5001796-70.2026.8.24.0523/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL2 ). No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pesem as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do  in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. b) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu, alegando que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro, bem como a ocorrência de conflito físico coletivo e desorganizado inexistência de agressões…

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