Processo 5002252-32.2024.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002252-32.2024.4.03.6303 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: WILSON CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 02/05/2023. Subsidiariamente, revisão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo especial e exclusão das contribuições que resultem em redução no valor do benefício. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) De outro lado, a parte autora pleiteia “...revisar o benefício de aposentadoria por idade postulado em 02/05/2023 (NB 210.274.263-0), o qual foi indeferido, e excluir as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. De forma subsidiária, caso não seja reconhecido o direito ao benefício na primeira DER, que seja revisto o benefício concedido em 14/06/2023 (NB 41/210710495-0), a fim de excluir as contribuições que resultem em redução no valor do benefício”. Entretanto, da leitura observo que o primeiro pedido administrativo (NB 210.274.263-0), indeferido, se refere a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.01- id.318919783), ao passo que o segundo pedido se refere à aposentadoria por idade concedida ao autor (id.318920262). Pois bem. O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação, provoca, evidentemente, a extinção do processo. Em análise a ambos os processos administrativos, percebe-se que a parte autora assinalou, em campo próprio, que não possuía tempo especial para análise da autarquia (fls.01 – id.318919783 e fls.01 do id.318920262). Confira-se: No caso, a atitude do autor subtraiu do INSS a completa possibilidade de análise da matéria de fato, porquanto o sistema é automatizado e somente analisa aquilo que foi devidamente informado pelo solicitante no momento da propositura do requerimento administrativo. A despeito do tema, assim decidiu o STF no RE 631240 (Tema 350): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo . 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS , ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias…
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