Processo 5002252-33.2023.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002252-33.2023.8.08.0050 AUTOR: DANILO SCHMIDT REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANILO SCHMIDT em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que firmou com a parte requerida, em 29.10.2022, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual o valor total financiado foi de R$34.700,59 (trinta e quatro mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$1.073,19 (mil e setenta e três reais e dezenove centavos). Alega que, após a análise contratual, constatou-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada é de 2,30% ao mês, divergindo da taxa de 2,27% ao mês expressamente estipulada no instrumento. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$2.800,84 (dois mil e oitocentos reais e oitenta e quatro centavos), configurando venda casada, bem como da Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) e da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Diante disso, postula liminarmente a autorização para o depósito judicial da parcela que entende incontroversa, no valor de R$818,16 (oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), a manutenção na posse do veículo e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento de total procedência da demanda, para o fim de: (a) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; (b) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução ou entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples. (c) adequação da taxa CET do contrato ao novo parâmetro estabelecido judicialmente, pelos fundamentos já expostos. Decisão proferida ao Id 30093558 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da requerida para oferecer contestação. A parte requerida apresentou contestação (Id 31493244) arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor firmou contrato de financiamento para bem supérfluo com parcelas incompatíveis com a condição de hipossuficiente. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados e afirma que a taxa cobrada se encontra dentro da faixa de variação admitida pela jurisprudência. Defende a legalidade da capitalização de juros, expressamente permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Argumenta que a contratação do seguro foi opcional, possuindo contrato próprio , e que as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato possuem respaldo normativo e legal,…
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