Processo 5002252-81.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002252-81.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002252-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: FABIO FERREIRA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002252-81.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADOS: FÁBIO FERREIRA e ANA BEATRIZ VAILANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. NATUREZA COERCITIVA DA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multas cominatórias (astreintes) que alcançavam aproximadamente R$750.000,00, fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$5.000,00. A agravante sustenta que a verba honorária deveria observar o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, com fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da multa excluída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes excluídas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pode ser considerado proveito econômico apto a compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ou se, diante da natureza coercitiva da multa cominatória, é cabível a fixação da verba honorária por equidade. III - RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza meramente coercitiva e inibitória, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, não constituindo parcela condenatória do mérito da demanda. A exclusão ou redução das astreintes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não configura proveito econômico correspondente ao valor decotado, razão pela qual tal montante não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ estabelece a preferência pela fixação dos honorários com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, admitindo o critério da equidade em hipóteses excepcionais, quando tais parâmetros se mostram inadequados. A peculiaridade da natureza jurídica das astreintes autoriza distinguishing em relação ao referido tema repetitivo, afastando sua aplicação automática. A adoção do percentual de 10% a 20% sobre o valor da multa excluída poderia gerar situação desproporcional, na qual a verba honorária superaria amplamente o valor da condenação principal da demanda. A fixação dos honorários por equidade preserva os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequada diante da discrepância entre o valor da multa cominatória e o proveito econômico efetivo da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória (astreinte) possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal, razão pela qual seu valor não constitui proveito econômico apto a compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É cabível o distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ…

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