Processo 5002253-12.2023.8.13.0686
TJMG • Interdição
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Polo Passivo
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COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002253-12.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: NATALINA MARIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIVAL GONCALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO NATALINA MARIA PEREIRA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de VIVAL GONCALVES PEREIRA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, sendo este último é portador ¿Esquizofrenia Paranóide ¿ CID10 F20 ¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9745045870. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso Id. nº 9758170705. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 9783909349. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9792096896. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da requerente para juntar nos autos certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal, em seu nome, bem como certidões expedidas pelos C.R.Is locais, em nome do curatelado Id. nº 9797889808. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9800293445, sendo designada audiência de entrevista. Cancelada a audiência foi nomeada a Defensória Pública como curadora especial do réu e foi determinada a realização de perícia médica Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que arguiu preliminar da necessidade de realização da audiência de entrevista, bem como apresentou quesitos Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou quesitos XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram que não ter mais provas a produzir Ids. nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O curado especial apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Vival Goncalves Pereira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente se desejam ou não a realização da audiência de entrevista Id. nº 103564131576. A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de entrevista Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do Curado Especial, informando que a entrevista do interditando é imprescindível e não realização dela configura cerceamento de defesa, Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público opinou favoravelmente à sua realização da audiência de entrevista Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Despacho designou audiência de entrevista Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de entrevista realizada Id. nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora juntou certidões Ids nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. A Curadoria…
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