Processo 5002253-89.2025.8.21.0113

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002253-89.2025.8.21.0113
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002253-89.2025.8.21.0113/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM ADVOGADO(A) : DAIANA CERUTTI (OAB RS137852) ADVOGADO(A) : ANALAURA IZOTON (OAB RS132685) ADVOGADO(A) : TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) EXECUTADO : JOSE IUNG ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) EXECUTADO : ELAINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar as arguições de impenhorabilidade apresentadas pelos executados Elaine dos Santos ( evento 60, PET1 ) e José Iung ( evento 67, PEDDESBPENOL1 ) nos autos da presente execução de título extrajudicial. A executada Elaine dos Santos alegou, em sua petição ( evento 50, PET1 ), que o bloqueio judicial de R$ 1.505,39 realizado em sua conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal ( evento 62, SISBAJUD2 ) é nulo. Sustentou que a quantia bloqueada provém de verba rescisória de seu antigo contrato de trabalho e que se trata de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a liberação imediata dos valores. O exequente manifestou-se no evento 51, RESPOSTA1 , argumentando que a demissão da executada ocorreu em novembro de 2025 e o bloqueio em fevereiro de 2026, de modo que os valores já haviam sido integrados ao fluxo financeiro comum da conta. Salientou que a executada não apresentou extratos bancários que comprovassem que os recursos bloqueados correspondiam à rescisão. Intimada a apresentar os extratos de sua conta-corrente ( evento 53, DESPADEC1 ), a executada juntou manifestação no evento 60, PET1 , alegando que os valores depositados na conta decorriam de trabalho informal de portaria e de um mútuo habitacional obtido no final do ano de 2025. Por sua vez, o executado José Iung apresentou impugnação ( evento 67, PEDDESBPENOL1 ), aduzindo que o bloqueio eletrônico de R$ 1.570,71 efetuado em sua conta no Banrisul ( evento 64, SISBAJUD7 ) atingiu verba impenhorável, consistente em proventos de aposentadoria rural pagos pelo INSS. Afirmou que a conta possui saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e requereu o benefício da gratuidade da justiça e o desbloqueio do numerário. O exequente respondeu no evento 68, RESPOSTA1 , alegando que o bloqueio ocorreu em conta-corrente ordinária e que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem previdenciária das importâncias constritas. Após determinação de intimação do executado ( evento 70, DESPADEC1 ), este colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 ( evento 74, EXTR2 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da arguição de impenhorabilidade formulada pela executada Elaine dos Santos A análise da documentação constante nos autos revela que a pretensão de liberação de valores deduzida pela executada Elaine dos Santos não merece prosperar. Conforme a CTPS digital ( evento 50, CTPS3 ) e o termo de rescisão de contrato de trabalho ( evento 50, COMP6 ), a executada foi dispensada de suas funções de porteira no dia 30 de novembro de 2025, data em que recebeu a quantia líquida de R$ 6.129,62. O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud foi efetivado apenas em 6 de fevereiro de 2026 ( evento 62, SISBAJUD2 ), ou seja,…

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