Processo 5002254-20.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002254-20.2024.4.03.6103 AUTOR: JAQUELINE BASTOS DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 517520604, no qual a parte embargante alega erro material (ID 531481571). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. Reconheço, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, a existência de erro material na sentença, tendo em vista que o PPP ID 328129080 comprova, no campo “14.2 Descrição das Atividades”, a exposição a agentes biológicos de modo habitual e permanente. Diante do exposto, dou provimento aos presentes embargos para alterar a sentença embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento tempo de contribuição comum, de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 30.06.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo comum os períodos de 22.04.1985 a 30.06.1987 e 10.07.1995 a 02.03.1996, laborados sob regime previdenciário próprio, e, como tempo especial, o período de 05.02.1996 a 13.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar autodeclaração (ID 328318421), cujo cumprimento se deu com ID 329515917. Citado, o INSS contestou (ID 332547164). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Instada a se manifestar sobre a contestação e a impugnação à gratuidade da justiça, por meio de ato ordinatório (ID 332724242), a parte autora apresentou réplica, na qual requereu a produção de prova pericial (ID 335390546). Foi revogado o benefício da gratuidade da justiça (ID 348705981). Custas processuais recolhidas (ID 351618596). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 354517816), as partes quedaram-se inerte. Afastada a preliminar relativa à juntada de autodeclaração, foi indeferido o pedido de realização de perícia, bem como reconhecida a preclusão (ID 389274799). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou…
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