Processo 5002254-24.2024.8.08.0064
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002254-24.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DIAS DA CUNHA TOMAZ REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Marilda Dias da Cunha Tomaz in face do CONAFER - Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 55910738/55911354. Certidão de ID 88624399, que informou que o prazo transcorreu sem manifestação do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, conforme consta no certidão de ID nº 62737576, o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Por este motivo decreto-lhe a revelia, o que em regra gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que os direitos discutidos são disponíveis e a citação foi válida. No entanto, destaco que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, especialmente quando se trata de questões de direito indisponíveis, ou quando há a necessidade de maior verificação sobre os fatos alegados, como nos casos de improbidade administrativa. Neste sentido, o efeito da revelia é limitado às questões de fato, não se aplicando diretamente às questões de direito, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007). Outrossim, o efeito da revelia não dispensa a presença de elementos para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em outras palavras, quando há decisão em uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial. Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontadas com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. No presente caso, verifico que o requerido, mesmo citado para se defender na ação contra si ajuizada, manteve-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia nos moldes do art. 344 do CPC. Intime-se o autor para se manifestar sobre a necessidade de instrução…
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