Processo 5002254-44.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5002254-44.2024.8.24.0075/SC APELANTE : RAFAELLA HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) ADVOGADO(A) : ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258) APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC015541) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra sentença ( evento 88, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que restou demonstrada a falha na prestação de serviços educacionais, reconhecendo a responsabilidade da ré pela reprovação da autora e perda da bolsa, condenando à restituição simples dos valores pagos na proporção de 99,37% e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé. Alega a apelante Rafaella Henrique de Oliveira ( evento 94, APELAÇÃO1 ), em síntese, que possuía bolsa de estudos pelo programa UNIEDU desde o início do curso; que, no penúltimo semestre, ficou sem acesso a três disciplinas virtuais; que buscou solução por diversos canais, sem retorno adequado; que foi reprovada nas disciplinas e perdeu a bolsa; que foi obrigada a pagar valores de semestres anteriores para conseguir se matricular; que houve cobrança indevida de quantias já cobertas pelo programa estatal; que deve ser reconhecida a existência de má-fé da apelada, a aplicação da repetição em dobro conforme a jurisprudência do STJ, a majoração dos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicação da repetição do indébito em dobro, majoração dos danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, alega a apelante Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. ( evento 103, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a autora foi beneficiária do programa UNIEDU até o semestre 2023/1; que a perda da bolsa decorreu de reprovação superior a 25% das disciplinas; que não há prova de falha no sistema ou de impedimento de acesso às disciplinas; que a estudante não utilizou adequadamente os meios administrativos; que a reprovação ocorreu regularmente; e que inexiste ilegalidade, má-fé, dever de restituição ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual devolução observe os percentuais efetivamente concedidos Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, ou subsidiariamente adequando os valores conforme os percentuais da bolsa. Contrarrazões apresentadas no evento 109, CONTRAZAP1 e evento 110, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. O recurso da ré não comporta provimento, ao passo que o apelo da autora merece parcial acolhimento, apenas para majorar a indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço educacional, determinou a restituição simples dos valores pagos pela autora na proporção de 99,37% da bolsa UNIEDU e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Discute-se, ainda, a…
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