Processo 5002255-14.2026.4.04.7006
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002255-14.2026.4.04.7006/PR IMPETRANTE : LG AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIAN VINICIUS MAJINSKI DE MORAES (OAB PR123327) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LG Agronegócio Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio do qual busca o reconhecimento do direito de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos agrícolas, afastando a vedação imposta pela Lei Complementar nº 224/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Narra a impetrante que atua no ramo de comércio atacadista de insumos agrícolas, tais como sementes, fertilizantes, defensivos e corretivos de solo, estando submetida ao regime de apuração do lucro real e, consequentemente, ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Sustenta que, até 31/03/2026, suas operações estavam integralmente sujeitas à alíquota zero dessas contribuições, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, o que implicava ausência de débitos nas saídas e, por coerência sistêmica, também vedava o aproveitamento de créditos nas aquisições, em conformidade com o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Afirma que tal sistemática configurava um regime de desoneração integral da cadeia econômica, compatível com a lógica da não cumulatividade. Relata, contudo, que a superveniência da Lei Complementar nº 224/2025 alterou substancialmente esse cenário ao reduzir o benefício fiscal anteriormente concedido, estabelecendo que, a partir de 01/04/2026, as operações antes sujeitas à alíquota zero passariam a ser tributadas mediante aplicação de 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo. Destaca que, paralelamente à instituição dessa nova incidência, o legislador manteve a vedação ao aproveitamento de créditos relativos às aquisições desses produtos, inclusive nas importações, criando, segundo sustenta, um regime híbrido em que há tributação sem o correspondente direito ao creditamento. Aduz que tal alteração normativa desvirtua a própria lógica do regime não cumulativo, ao gerar efeitos materialmente cumulativos, uma vez que impede a compensação do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia econômica. Nesse contexto, sustenta que o direito ao creditamento não constitui benefício fiscal, mas elemento estrutural essencial da não cumulatividade, cuja finalidade é evitar a incidência em cascata das contribuições ao longo da cadeia produtiva. No plano jurídico-constitucional, defende que a vedação ao aproveitamento de créditos, mantida mesmo após a reintrodução da tributação, viola o art. 195, §12, da Constituição Federal, que autoriza a adoção do regime não cumulativo, bem como afronta princípios como a isonomia, a razoabilidade, a livre concorrência e a neutralidade tributária. Sustenta que, embora o legislador detenha competência para disciplinar a não cumulatividade, tal prerrogativa não é absoluta, não podendo resultar na supressão dos elementos essenciais do regime, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 756 de repercussão geral. Alega, ainda, que a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 produz efeitos econômicos distorcivos, especialmente no setor agrícola, ao fazer com que a carga tributária varie conforme o número de agentes intermediários na cadeia de circulação dos produtos. Afirma que, sem o direito ao creditamento, o tributo pago em cada etapa passa a integrar o custo da mercadoria, sendo…
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