Processo 5002255-18.2019.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002255-18.2019.4.03.6123 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ROBERTO BIAS MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO BIAS MORENO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão (Id 354367657) que negou provimento ao seu agravo interno. A parte embargante sustenta (Id 338856481), em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.209 do STF. Argumenta que a discussão sobre a especialidade por periculosidade abrange outras atividades de risco correlatas, como a exposição ao agente eletricidade, e não apenas a categoria dos vigilantes. Aponta, ainda, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela eletricidade em períodos posteriores a 5.3.1997, ante a ausência de previsão no Decreto n. 2.172/1997. Por fim, alega omissão no tocante aos consectários legais, pleiteando a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária manifestou-se sobre os embargos de declaração (Id 359827310). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco…
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