Processo 5002255-51.2012.8.27.2731

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002255-51.2012.8.27.2731
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5002255-51.2012.8.27.2731/TO AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL   movida pela   FAZENDA NACIONAL em desfavor de   COOPERATIVA AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA ,  RUITER LUIZ ANDRADE PADUA  e  DONIZETE MARTINS DE MELO , ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação acostada ao evento 131, a exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado para determinar a extinção da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80) dispõe,  in verbis : Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5 o   A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora. Para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, anteriormente é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40,  caput , da Lei nº 6.830/80, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano  " enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Após o decurso de 01 (um) ano, não consumada a localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, os autos devem ser enviados ao arquivo provisório, conforme o artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e em análise do REsp n° 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao…

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