Processo 5002255-76.2023.4.03.6123
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002255-76.2023.4.03.6123 AUTOR: APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: YANDRA FLEMING DONA - MG210803 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DONDERI - MG107897 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALLES VAN BASTEN FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em vinte e sete de julho de dois mil e vinte e seis, às dezesseis horas, na sede da Justiça Federal em Bragança Paulista, foi apregoada a audiência relativa ao processo constante do preâmbulo. Compareceram via Microsoft Teams a parte autora e seu patrono, Dr. Thalles Van Basten Fernandes, OAB/MG 228.123 Ausente o INSS. Também compareceram via Microsoft Teams as testemunhas José Fernandes de Souza, Raimundo Cândido da Rosa e Miguel Bueno. Foram ouvidas as testemunhas. O Juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora, cujo requerimento pelo INSS também se configurou prejudicado por sua ausência no ato. Encerrada a instrução, foram abertos os debates finais, com a oportunidade às partes para oferecerem suas razões finais. O Juízo dispensou a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo; e passou a proferir SENTENÇA nestes termos: “Demanda com pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Inicialmente o Juízo prolatara sentença conforme o estado do processo; em sede de Apelação manejada pelo INSS, o Egrégio TRF-3 veio a anular aquela sentença, para determinar o retorno dos autos a este Juízo para realização de audiência e prolação de novo julgamento. Designada e realizada esta audiência na data de hoje; houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que tendo havido prévia intimação ao INSS e regular comunicações a todas as partes, o INSS não compareceu à audiência, não produziu prova, não formulou requerimentos e não apresentou razões. A conduta do INSS é merecedora de maior reprovação porque se caracteriza como "venire contra factum proprium". O INSS em sede recursal postulou a realização de audiência; uma vez instalada, a ela não compareceu, ferindo o Princípio da Lealdade Processual (consagrado no CPC-2015). Tal conduta é ainda mais grave porque o INSS se rege estritamente pelo Princípio da Legalidade. Passo à análise do mérito. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC…
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