Processo 5002255-91.2024.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002255-91.2024.4.04.7003/PR APELANTE : HERONIDES SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute matéria afetada ao Tema 1.329 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.508.285. Em 19/03/2025 sobreveio decisão do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, em tramitação no território nacional, que tratem da questão: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “ Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ” (DJe de 9/10/2024, Tema 1329). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2). Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2). É o relatório. Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Embora o enunciado da questão afetada ao Tema 1329 tenha referido a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, - que era a hipótese pretendida no caso concreto daquele recurso paradigma (RE 1508285/RS) -, a fundamentação do voto do Ministro Relator esclarece que a afetação é ampla, quanto à possibilidade, ou não, de cômputo de contribuições que não haviam sido recolhidas pelo segurado na data da publicação da Emenda 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido , e não apenas para eventual concessão pela referida regra de transição: 6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame da matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. Não há controvérsia sobre datas de recolhimento de contribuições, tampouco divergência sobre a contabilização de aportes realizados após a edição da EC nº103/2019, com o objetivo de atender o tempo mínimo do art. 17. A questão…
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