Processo 5002256-08.2025.8.24.0001
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002256-08.2025.8.24.0001/SC AUTOR : MARIA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARIA CONCEICAO DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo por objeto a sentença proferida nos autos n. 0003516-02.2011.8.24.0001, com fundamento em acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a complementação da perícia para apuração do valor indenizatório. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial para definição da largura da faixa de domínio da rodovia, defendendo que deve ser observada a metragem prevista no projeto da rodovia em questão (40 metros). O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que a pretensão da autora viola a coisa julgada e que deve ser observado estritamente o definido no acórdão. Assim, defende que a indenização deve limitar-se à área efetivamente ocupada pelo leito da rodovia, sendo impossível a inclusão de faixa de domínio projetada ou área non aedificandi (evento 14.1). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do ente público e reiterando que a perícia deve apurar a extensão da faixa de domínio, sustentando que o acórdão não restringe a indenização ao leito da rodovia, mas apenas exclui a faixa non aedificandi (evento 20.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A controvérsia restringe-se à definição do objeto e da extensão da prova pericial a ser produzida em sede de liquidação de sentença, especialmente diante das divergências interpretativas suscitadas pelas partes acerca do alcance do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em análise ao título judicial, observa-se que foi consignada a existência de equívoco na perícia realizada, visto que considerou como indenizável área correspondente à faixa de domínio projetada, englobando indevidamente a área non aedificandi , razão pela qual se determinou nova apuração restrita à ocupação efetiva: [...] No caso, a perícia judicial apurou a área efetivamente afetada pelo leito da rodovia, estabelecendo equivocadamente como faixa de domínio indenizável a distância de 20 metros para cada lado do eixo da pista (40 metros ao todo). Nitidamente, deixou de apurar a área de faixa non aedificandi de 15 metros de largura para cada lado, a partir do término do leito (acostamento, sarjeta etc.) , o que se conclui por mero exame do teor do laudo pericial, das fotografias anexadas e do levantamento topográfico (fls. 103, 104, 105 e 126). É dizer que, visivelmente, a largura da estrada, ainda que considerado o seu acostamento, não tem 40 metros e que, desse modo, o perito calculou a indenização sobre a faixa de domínio projetada, englobando a área non aedificandi (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79), que sabidamente não é passível de indenização. Nessa direção, à luz da economia e celeridade processual, para fins de apuração da justa indenização, entendo o cabimento excepcional da apuração da área de rodovia efetivamente implantada, excluída a faixa administrativa non aedificandi , em sede de liquidação de sentença , [...] Logo, há que se dar provimento ao apelo do réu, de modo que, em liquidação de sentença, seja complementada a perícia a fim de que seja apurada a área efetivamente ocupada pelo leito da rodovia, excluindo-se a faixa non aedificandi . Acolho, assim, o pedido subsidiário formulado no apelo do…
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