Processo 5002256-13.2026.8.08.0035
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5002256-13.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: THAIGO LIMA TIBURCIO INTERESSADO: JOSE FAUSTINO TIBURCIO REQUERIDO: RENATA DE AMORIM DA SILVA TIBURCIO, Nome: RENATA DE AMORIM DA SILVA TIBURCIO Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 1620, - lado PAR, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-063 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio, Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por THAIGO LIMA TIBURCIO, representado por seu curador, JOSÉ FAUSTINO TIBURCIO, em face de RENATA DE AMORIM DA SILVA TIBURCIO, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 88918438, em síntese, que: (i) O requerente Thaigo Lima Tibúrcio e a requerida Renata de Amorim da Silva Tibúrcio, se casaram no dia 25 de julho de 2013, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens; (ii) Da referida união conjugal adveio o nascimento de 01 (um) filho, a saber, DANIEL AMORIM TIBÚRCIO, nascido em 27/02/2016, hoje com 09 anos de idade. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos em benefício do filho menor. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Custas quitadas (ID 93203252). Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo passivo/ativo para incluir também o filho menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de alimentos em favor do infante. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 No que se refere aos alimentos ofertados, descabe analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que decorre da própria relação de parentesco, sendo inegável o dever do genitor em prestá-los e o direito do filho de recebê-los. A Lei 5.478/68, pois, não exige o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, bastando a prova do vínculo familiar. A utilização da técnica processual diferenciada da lei especial em referência é perfeitamente possível…
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