Processo 5002256-20.2025.8.13.0193

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002256-20.2025.8.13.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002256-20.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LUCAS OLIVEIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, proposta por LUCAS OLIVEIRA MARTINS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 27/02/2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Volkswagen/Gol 1.6 MI Rallye Total Flex 8V 4P, contrato nº 62484535/XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$ 23.420,55, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.038,15. Sustenta que, embora tenha sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,71% ao mês e 37,88% ao ano, o laudo técnico juntado aos autos indicaria a aplicação efetiva de taxa diversa, correspondente a 2,78% ao mês, gerando diferença no valor das parcelas e cobrança indevida. Alega, ainda, abusividade na cobrança de encargos acessórios, notadamente: seguro prestamista, no valor de R$ 2.741,94; tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 668,00; tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00; e registro de contrato, no valor de R$ 343,43. Requer, em síntese, a revisão do contrato, a emissão de boletos com valores recalculados, a restituição em dobro dos valores reputados indevidos e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; c) indícios de litigância temerária e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a validade dos juros pactuados, a legalidade das tarifas e encargos cobrados, bem como a impossibilidade de restituição em dobro. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos defensivos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória, circunstância, inclusive, reconhecida por ambas as partes ao requererem o julgamento antecipado. Os elementos constantes dos autos revelam-se adequados à formação do convencimento, especialmente porque as questões controvertidas dizem respeito à interpretação de cláusulas contratuais, à aferição da legalidade de encargos previamente estipulados e à análise da regularidade da prestação dos serviços…

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