Processo 5002256-26.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002256-26.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002256-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RUBIA SILVA DE ANDRADE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PESSANHA LEANDRO - RJ216714 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 08/03/2024 por MARCIA RUBIA SILVA DE ANDRADE em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO R J FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MED, objetivando, sinteticamente, o restabelecimento e a substituição da cobertura de seu plano de saúde, o reembolso de despesas médicas custeadas na rede particular, a restituição de mensalidades quitadas e indenização por danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é segurada da operadora ré por meio de contrato de plano de assistência médica individual, denominado 'Uniplan 123-APT' (Delta 2) de abrangência nacional, e que sempre se manteve adimplente com o pagamento das obrigações mensais, contudo, após ser submetida a procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de cálculo biliar (colecistectomia por videolaparoscopia) em julho de 2023, passou a enfrentar reiterados e injustificados impedimentos para a realização das consultas pós-operatórias, exames diagnósticos e tratamentos de continuidade na rede credenciada e que diante da desassistência e do risco evidente para o restabelecimento clínico, viu-se compelida a arcar, de forma particular, com o pagamento de consultas e exames de controle. Diante de tal situação, requer a antecipação de tutela para determinar a substituição do plano para a modalidade Unimed Nacional, sob pena de multa diária, ou a suspensão do pagamento das mensalidades e no mérito, postula pela condenação solidária das rés ao reembolso de todas as despesas médicas, devolução das mensalidades adimplidas no período e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, prioridade de tramitação e gratuidade de justiça, instruindo a exordial com os documentos de ids. 39322042 a 39358875. Devidamente intimada, a autora apresentou emenda à inicial adequando o valor da causa, oportunidade em que este juízo através do despacho de id.40238455, acolheu a emenda e determinou a intimação da requerente para comprovar a negativa da portabilidade relativamente ao pedido de substituição administrativa do plano de saúde, informando esta no petitório de id.40293071, a ausência de formalidade da negativa. No despacho de id.40621285 foi determinada a citação e encaminhada para momento diferido a análise da tutela antecipada. A requerida Unimed do Estado do Rio de Janeiro, Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), apresentou tempestivamente a contestação de id. 49348703, oportunidade em que requereu sua inclusão no polo passivo em substituição à Unimed-Rio, fundamentando referido pleito no termo de compromisso firmado perante a ANS, o Ministério Público e demais entidades setoriais, pelo qual…

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