Processo 5002256-58.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002256-58.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002256-58.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : VERA LUCIA ARAUJO COUTINHO HONEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 61, SENT1 ): No caso concreto, o grupo familiar é composto pela requerente,  VERA LUCIA ARAUJO COUTINHO HONEGGER , que não aufere renda, e por seu filho,  Fabiano Coutinho Senra , titular de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, conforme documentos do processo administrativo ( evento 1, PROCADM14  ) A renda familiar decorre exclusivamente do benefício assistencial percebido pelo filho, o qual não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. O laudo social judicial, elaborado em 04/02/2026 pela assistente social  Paola Andrade da Silva  (CRESS 30178/RJ) , apresenta elementos relevantes e consistentes quanto às condições de vida da parte autora, devendo ser analisado com atenção no contexto do benefício assistencial (  evento 50, LAUDO1  ). Quanto à composição do grupo familiar, restou demonstrado que a autora reside com seu filho, Fabiano Coutinho Senra, ambos sem renda própria decorrente de atividade laborativa, sendo a única fonte de subsistência o benefício assistencial percebido pelo filho, no valor de R$ 1.621,00. No tocante à condição socioeconômica, o laudo descreve cenário de vulnerabilidade. A residência situa-se em área de risco, sem saneamento básico e sem calçamento, sendo imóvel alugado, com custo mensal de R$ 650,00, composto por apenas três cômodos e com ausência de bens essenciais, como geladeira e mobiliário adequado. As despesas mensais informadas (R$ 1.672,00) superam, inclusive, a renda familiar disponível, destacando-se gastos com aluguel, alimentação básica e medicamentos de uso contínuo (aproximadamente R$ 292,00), o que evidencia insuficiência de recursos para manutenção digna. O parecer social conclui, de forma fundamentada, que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada não apenas pela baixa renda, mas também pelas condições precárias de moradia, restrição alimentar e ausência de meios próprios de subsistência. Quanto aos descontos, registre-se que, para fins de apuração da renda familiar per capita e concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a legislação permite a dedução de gastos essenciais do montante da renda bruta. Tais abatimentos restringem-se a despesas relacionadas à saúde e à sobrevivência básica, especificamente: medicamentos de uso contínuo não disponibilizados pelo SUS, fraldas descartáveis, alimentação especial e consultas ou terapias comprovadamente não ofertadas pela rede pública (SUS/SUAS). A dedução é condicionada à demonstração da necessidade dos itens e da negativa de fornecimento pelo Estado. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2°, da Lei n°…

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