Processo 5002256-61.2025.8.24.0048

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002256-61.2025.8.24.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002256-61.2025.8.24.0048/SC APELANTE : ACIR ACACIO LINHARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Acir Acácio Linhares contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 65, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Nas razões de insurgência (Evento 70, APELAÇÃO1), sustenta o irresignante a existência de ilegalidades incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente em relação às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, sustentando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos e manifesta onerosidade dos valores exigidos. Defende, ainda, a configuração de venda casada decorrente da contratação do seguro junto à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, bem como a necessidade de exclusão dos encargos impugnados do saldo financiado, com o consequente recálculo das parcelas do financiamento. Ao final, pugna pela restituição em dobro dos valores adimplidos indevidamente, pela reforma integral da sentença de improcedência e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (Evento 77, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pelo autor, contra sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da demanda revisional. Das tarifas de avaliação do bem e  registro  de contrato A autora almeja o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro contratual, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entende que são válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que não haja abusividade na cobrança de serviços não prestados e seja possível o controle da onerosidade excessiva, conforme as particularidades de cada caso. É o que estabelece o Tema 958 STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado…

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