Processo 5002256-71.2025.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002256-71.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : STP - PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO FREDERES HOFF (OAB RS061873) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA CF. INAPLICABILIDADE. HOLDING PATRIMONIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO. 1. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TANTO NA HIPÓTESE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL QUANTO NA DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE NÃO CONSISTE EM EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2. AUSENTE RECEITA OPERACIONAL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL AFERIR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, DE FORMA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE DE ITBI, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCREMENTO DA PRODUÇÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por STP - PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença ( evento 50, SENT1 ) proferida nos autos da ação declaratória proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS , nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por STP - PARTICIPACOES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ/RS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários advocatícios devidos aos Procuradores do requerido, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 192.535,99). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações eletrônicas agendadas. Os embargos de declaração opostos pela autora ( evento 55, EMBDECL1 ) foram desacolhidos ( evento 61, DESPADEC1 ). Em suas razões de apelação ( evento 67, APELAÇÃO1 ), relata os fatos e sustenta a imunidade constitucional do ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF. Assevera o descabimento da exigência de lançamento na declaração do imposto de renda no momento da integralização. Aduz que a expedição da certidão de imunidade não está condicionada à declaração do imposto de renda dos sócios, inclusive porque esta será realizada apenas no exercício seguinte. Esclarece que o objetivo da demanda é dar publicidade ao planejamento sucessório realizado por meio da constituição de holding familiar, haja vista que os imóveis já foram transferidos à pessoa jurídica por meio do contrato social. Acrescenta a existência de expressa previsão contratual para o exercício de atividade econômica, notadamente comércio, indústria e agropecuária, não se limitando à mera gestão patrimonial. Tece considerações acerca da distinção entre planejamento patrimonial e blindagem de bens. Invoca a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Discorre sobre o Tema 796 do STF. Conclui pela não incidência do ITBI. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.348 do STF. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 72, CONTRAZAP1 ), no sentido do desprovimento do recurso, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. O Ministério Público opina…
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