Processo 5002256-76.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002256-76.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002256-76.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE EUZEBIO PERDIGAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. A lide em questão deve ser analisada sob a perspectiva das normas protetivas do sistema consumerista, considerando que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais estabelecidos pela legislação especial. O autor, José Euzébio Perdigão, utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, o que o qualifica como consumidor nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. De outro lado, a CEMIG Distribuição S.A. é prestadora de serviço essencial mediante remuneração, enquadrando-se na definição de fornecedora prevista no artigo 3º do mesmo diploma legal. Do Regramento Normativo da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e do Histórico de Consumo No âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica, a conduta das concessionárias é estritamente pautada pelas diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A Resolução Normativa nº 1000/2021 consolidou as normas relativas à prestação desse serviço, possuindo força normativa que vincula tanto a fornecedora quanto os usuários, estabelecendo os procedimentos para medição, faturamento e cobrança de consumo. Nesse panorama, a legalidade dos atos praticados pela CEMIG Distribuição S.A. deve ser aferida segundo o cumprimento dessas normas regulatórias, as quais gozam de presunção de legitimidade. Respeitados os parâmetros da referida agência reguladora, as cobranças fundamentadas na medição real dos equipamentos de consumo são legítimas e devem prevalecer sobre alegações genéricas de abusividade. O cerne da insurgência do autor repousa na afirmação de que as faturas de junho e julho de 2025 extrapolariam seu consumo médio histórico, o qual seria de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). Contudo, a análise minuciosa do extrato simplificado de consumo da unidade consumidora nº 3002342648, juntado no Id. XXX.XXX.XXX-XX, desconstitui integralmente essa narrativa factual. Ao observar o histórico detalhado, percebe-se que a unidade consumidora apresenta registros de consumo superiores ao alegado na petição inicial em diversos períodos anteriores. Entre os meses de janeiro e junho de 2024, as faturas mantiveram-se de forma constante acima do patamar de R$ 200,00 (duzentos reais). Especial relevância deve ser dada à fatura de janeiro de 2024, na qual o valor atingiu R$ 306,38 (trezentos e seis reais e trinta e oito centavos), registrando um consumo de 282 kWh. Tais dados revelam que as oscilações de consumo são inerentes à trajetória de utilização da referida unidade, esvaziando a tese de que a cobrança atual seria um "ponto fora da curva" ou decorrente de erro técnico. A concessionária ré logrou êxito em demonstrar a regular evolução das faturas, evidenciando que os valores impugnados correspondem à leitura efetiva realizada no equipamento de medição de nº AMC099191296. É imperativo destacar que o medidor permaneceu o mesmo durante todo o histórico…

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