Processo 5002257-24.2023.8.13.0080

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002257-24.2023.8.13.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002257-24.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MIRIAM DA SILVA VITORIANO REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIRIAM DA SILVA VITORIANO REIS contra o BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), em termos gerais, a parte autora, aposentada, alegou que ajuizou a ação em decorrência de cobrança indevida de um empréstimo no valor de R$ 2.357,54 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses, cada parcela no importe de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), com desconto realizado diretamente no seu benefício de aposentadoria, motivos pelos quais fundamentou seu pleito na responsabilidade objetiva prevista n o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de ter sofrido descontos indevidos em verba alimentar, pedindo pela restituição em dobro dos valores descontados, que totalizavam cerca de R$ 5.039.16 (cinco mil e trinta e nove reais e dezesseis centavos), requerendo, no ajuizamento da ação, liminar para suspender os descontos, pedindo, em sede meritória, o cancelamento do contrato n° 50-9188106/21, a condenação do banco ao pagamento de indenização por em danos morais, a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, além da condenação em verbas sucumbenciais. A decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, assim como deferiu a tramitação prioritária, e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou petição, ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual informou adoção das medidas pertinentes para o cumprimento da decisão. Audiência de conciliação realizada, onde estiveram presentes as partes e seus procuradores, não havendo composição após proposta, conforme ata de audiência no ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo requerido pelo Banco prazo para apresentação de contestação. Apresentada contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido, em resumo, sustentou que o processo de contratação ocorreu de forma regular, havendo manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, sendo celebrado entre as partes no dia 23 de abril de 2021, o contrato de empréstimo consignado nº 55-5639603/18, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) cada, tendo sido transferido à conta bancária de titularidade da autora, no mesmo dia, o valor de R$ 2.357,54 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e destacou que houve a devida utilização do produto, pois não há qualquer registro de que a parte tenha intenção de devolver a transferência do valor creditado em sua conta, sendo contraditória a afirmação de que não o conhece, e em sendo assim, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, não seja reconhecido o dano moral, especialmente por…

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