Processo 5002257-59.2023.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002257-59.2023.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002257-59.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: REGINA FATIMA FAVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU CPF: 73.809.352/0001-66 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA FÁTIMA FAVA em face da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, ambas qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Banco Itaú Unibanco S/A em 01.02.1994 e dispensada, sem justa causa, em 11.10.2018, contando, à época do desligamento, com mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviços prestados à instituição financeira. Sustenta que, durante toda a vigência do pacto laboral, esteve regularmente inscrita no plano de saúde administrado pela ré, na categoria que denomina de "custeio familiar", arcando, juntamente com seu grupo familiar, com mensalidade no valor aproximado de R$ 67,27 (sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). Aduz que, após o seu desligamento e o encerramento do prazo de prorrogação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a ré teria promovido alteração unilateral e lesiva das condições contratuais, modificando a categoria do plano da modalidade "familiar" para a modalidade "individual" e elevando a mensalidade para o valor aproximado de R$ 1.714,10 (um mil, setecentos e catorze reais e dez centavos), em incremento que reputa abusivo e discriminatório. Invoca, em sustentação à sua pretensão, o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.034, sustentando que a conduta da ré violaria o princípio da paridade tarifária entre beneficiários ativos e inativos. Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipada de urgência para retorno do plano à categoria e valores praticados quando do vínculo ativo; pela confirmação da tutela em sentença, com o reconhecimento da nulidade da alteração contratual e aplicação da regra de custeio na modalidade "grupo familiar"; pela determinação para que a ré se abstenha de promover novas alterações, sob pena de multa diária; pela condenação da ré à restituição dos valores supostamente pagos a maior, devidamente atualizados; pela inversão do ônus da prova; pela aplicação de juros e correção monetária; e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 9824039238 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos pessoais e comprovação da hipossuficiência alegada, providências que foram regularmente cumpridas pela parte autora (ID 9825924438 e seguintes), com o respectivo recolhimento das custas iniciais. A decisão de ID 9857192969 deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que efetuasse a manutenção da autora e de seus dependentes junto ao plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial asseguradas aos empregados ativos, sem retorno ao patamar tarifário pretérito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, em síntese, a inaplicabilidade do…

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