Processo 5002257-69.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002257-69.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002257-69.2026.4.04.7204/SC AUTOR : EZEQUIEL COSTA ADVOGADO(A) : CIBELE BACKES SCHMOLLER (OAB sc050596) DESPACHO/DECISÃO   A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER em 10/10/2025 (NB 236.690.850-9), com reconhecimento dos seguintes períodos:   Períodos 13/01/1997 a 31/08/2001 Empresa DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA Enquadramento Especial Cargo/função office boy; almoxarife Agentes nocivos não consta no PPP Prova CTPS:  evento 1, PROCADM8, p. 7 e p. 10 PPP:  evento 1, PROCADM8, pp. 18/19   LTCAT:  evento 1, PROCADM8, pp. 31/45   Períodos 13/03/2002 a 30/11/2016, e de 01/01/2023 a 30/08/2025 Empresa ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA Enquadramento Especial Cargo/função operador industrial II, operador multifuncional, operador máquina empilhadeira; assit adm expedição; auxiliar de logística Agentes nocivos ruído, poeira contendo sílica Prova CTPS:  evento 1, PROCADM8, p. 6 e p. 10 PPP: evento 1, PROCADM8, pp. 20/28 e pp. 100/102   LTCAT:  evento 1, LTCAT9  ;  evento 1, LTCAT10  ; evento 1, LTCAT11          Requereu, ainda, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. Requer também o reconhecimento da sua deficiência desde 07/03/2002. 1 .  Cite-se a ré para integrar a relação processual, bem como para oferecer contestação no prazo de 30 dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se a parte- autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Considerando que a parte autora formulou pretensão relacionada à concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/13), necessária, para a aferição da pontuação a que se refere a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/14, a realização de prova pericial, a ser realizada por médico e assistente social. Assim, determino a realização do exame técnico com médico otorrinolaringologista, bem como de perícia social, nomeando a assistente social  Tatiane Pizzoni (CRESS/SC 006892) , sendo   nomeados profissionais com aptidão para a avaliação pelo método Fuzzy a fim de que verificar a deficiência alegada pela parte autora, aferição da graduação e período de deficiência.  Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação dos peritos.    Apresentado o laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Deve o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). O não comparecimento da parte-autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de mérito,  além da condenação em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada. Tendo em vista a complexidade dos quesitos a serem respondidos, fixo os honorários periciais no valor individual de R$ 400,00 , com base no artigo 25 e…

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