Processo 5002258-10.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002258-10.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002258-10.2025.8.21.0082/RS AUTOR : BEATRIS DE MELLO TELLES ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BEATRIS DE MELLO TELLES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente . Alegou na petição inicial (Evento 7, INIC) que apresenta abaulamento discal difuso em L4-L5 com impressão sobre a face anterior do saco dural (CID-10 M51.1), o que lhe impõe dores intensas e limitantes na coluna com irradiação para ambas as pernas, diminuição da força muscular e restrição à deambulação, tornando-a incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Narrou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 23 de julho de 2025, com fundamento na não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal (Evento 1, INDEFERIMENTO). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (Evento 20, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 29, CONT), acompanhada do dossiê médico (Evento 29, ANEXO2) e do extrato de dossiê previdenciário (Evento 29, ANEXO3). Na peça defensiva, o INSS suscitou, preliminarmente: a) inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação da autora para emenda da petição inicial; e b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, da carência e da incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 35, RÉPLICA), refutando as teses defensivas. Sustentou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e que o interesse de agir está configurado pelo indeferimento administrativo expresso ocorrido em 23 de julho de 2025. Reiterou os termos da inicial e requereu a designação de perícia médica judicial, bem como a produção de prova testemunhal. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas e presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 O INSS sustenta, em contestação (Evento 29, CONT), que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação da autora para emenda. A arguição não merece acolhimento. A petição inicial (Evento 7, INIC) descreve com precisão a patologia que acomete a autora e as limitações dela decorrentes, indica a atividade laboral para a qual alega estar incapacitada, aponta as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e registra a existência de ações anteriores, cumprindo, assim, as exigências do inciso I do dispositivo. Quanto ao inciso II, a inicial foi instruída com o comprovante do indeferimento administrativo (Evento 1, INDEFERIMENTO), com documentação médica (Evento 1, EXMMED e ATESTMED), atendendo à exigência de documentação pertinente à doença alegada. Por essas razões,…

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