Processo 5002258-32.2020.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002258-32.2020.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002258-32.2020.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: RICARDO ANDRADE GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ricardo Andrade Gama em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto a revisão do benefício de aposentadoria. Informou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 140.351.766-2. Relatou que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria, apresentou diversos documentos, dentre os quais PPP, no qual consta que exerceu suas atividades laborais por mais de 31 (trinta e um) anos em condições prejudiciais à saúde, com exposição ao agente físico eletricidade, indicada como superior a 250 Watts. Pontuou que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia ré reconheceu como especial apenas o período laborado anteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/97. Afirmou que, caso o INSS tivesse reconhecido a integralidade do período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade como especial, faria jus à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, o que teria resultado em renda mensal inicial mais vantajosa, motivo qual requereu a revisão de sua aposentadoria, ingressando com a presente ação judicial. Requereu a procedência da ação para: “3. Condenação do INSS a reconhecer o período de 17/08/1979 a 20/09/2010 como de atividade prestada em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46); 4. Alternativamente, caso não se apure o tempo necessário de atividade prestada em condições especiais para a concessão da benesse da aposentadoria especial (espécie 46), pede-se seja feita a conversão do tempo laborado em condições especiais em comum, posteriormente que seja feito novo cálculo da RMI com os acréscimos de tempo obtido com a conversão das atividades especiais. (...)”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou defesa em ID 1355134926. Suscitou preliminarmente a falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido revisional fundado em PPP apresentado apenas em juízo, bem como suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que eventual reconhecimento do direito, com base em documentação inédita somente poderia produzir efeitos financeiros a partir da citação. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Com a defesa vieram documentos. Sobreveio impugnação à contestação em ID 1768855025. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, o autor pugnou pela produção de prova pericial em ID 2486526453, ao passo que o INSS quedou-se inerte. Decisão interlocutória nomeando perito em ID 3924568020 posteriormente substituído em ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, desistindo da prova pericial, tendo tal desistência sido homologada por decisão de ID…

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