Processo 5002259-42.2023.8.13.0355
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002259-42.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIAN GABRIEL DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ADRIAN GABRIEL DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147 (ameaça) e artigo 331 (desacato), ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 19h30min, no Córrego dos Martins, em Piedade de Ponte Nova/MG, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Rivanildo Martins Carolino (Policial Militar), bem como desacatou funcionário público no exercício da função. Consta que, durante discussão familiar, o acusado teria afirmado, conforme o histórico da ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e vídeo anexado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), que o "Cabo Martins era um sem vergonha" e que, caso este lhe desse um tapa, "daria nele um tiro na cara". A inicial veio instruída com Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Termo de Representação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e registro das informações sobre a mídia de vídeo com as agressões verbais. A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por intermédio de advogada constituída. Durante a instrução criminal (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima, da testemunha PM Marinalva de Lourdes Câmara de Oliveira e foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e pelo vídeo anexado aos autos. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do acusado. Em relação ao crime de ameaça, sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico, alegando que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão familiar, de forma condicional, não gerando abalo psíquico na vítima. Quanto ao crime de desacato, sustentou a atipicidade devido à ausência do funcionário público no momento dos fatos e por se tratar de mero desabafo/liberdade de expressão. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por pena restritiva de direitos. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) anexada em ID XXX.XXX.XXX-XX e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase de instrução processual e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Termo de Representação (ID…
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