Processo 5002259-85.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002259-85.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002259-85.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação previdenciária proposta por Maria das Dores Alves Pereira e Valdomiro Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em breve síntese, alegam que requereram a concessão do benefício de pensão por morte junto ao INSS, em razão do falecimento de seu filho, Valdileno Alves Pereira, mas que o referido pleito foi indeferido. Requereram, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor. No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência pretendida. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou que os autores são casados, mutuamente dependentes, e são segurados especiais, os quais exercem atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, possuem sua própria fonte de renda. Disse que o instituidor sequer teria condições de arcar com o sustento dos genitores, pois desde 2014 recebia benefício por incapacidade decorrente de fragilidade do seu estado de saúde. Assim, defendeu que não há comprovação da dependência econômica dos autores. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Os autores apresentaram impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a autarquia ré manteve-se inerte. Foi proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foram colhidos os depoimentos duas informantes e uma testemunha e, ao final, foram apresentadas alegações finais escritas pela parte autora, conforme petição juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. Busca a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho, Sr. Valdileno Alves Pereira. Pois bem. A Constituição de 1988 prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento, nos termos do art. 74 da lei nº…

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