Processo 5002259-97.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002259-97.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002259-97.2026.8.24.0139/SC AUTOR : MARCOS MACIEL NASCIMENTO CALISTO ADVOGADO(A) : SILVANA NECKEL (OAB SC025290) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB SC037317) ADVOGADO(A) : GABRIELA NECKEL NETTO (OAB SC067984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por MARCOS MACIEL NASCIMENTO CALISTO em face de JANAINA ARIANA DAMASCENO ARAGAO , DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual a parte autora sustenta que, embora tenha alienado e transferido a posse do veículo VW/Gol 1.0, placa MCD9C74, a requerida não promoveu a transferência administrativa, permanecendo o bem registrado em seu nome, com a consequente imputação de infrações, pontuação em seu prontuário e débitos posteriores à tradição do automóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova a imediata transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, sob pena de multa cominatória, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para regularização da situação e desvinculação de seu nome do cadastro do veículo, bem como a suspensão dos efeitos das penalidades indevidamente imputadas.   Decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300,  caput,  do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se…

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