Processo 5002259-98.2022.4.03.6107
TRF3 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5002259-98.2022.4.03.6107 AUTOR: WALCKIR BERNARDES, MYLENE BERNARDES THOME, ANNA AUGUSTA BERNARDES FRANCO, MAYCKIARA BERNARDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PIETRO MIORIM - RS70897 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARIO SCHAAN SALIS - RS102143 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que foi proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) em face da União, onde MYLENE BERNARDES THOMÉ, ANNA AUGUSTA BERNARDES e MAYCKIARA BERNARDES, na qualidade de sucessoras de WALCKIR BERNARDES, pleiteiam o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência em período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555. Deferida a gratuidade e convertida a execução de sentença coletiva em ação de liquidação de sentença (ID 360245028). Intimada, a União apresentou impugnação alegando a ilegitimidade ativa do(s) exequente(s), uma vez que WALCKIR BERNARDES era "juiz classista na ativa, participando de sessões de 03/1998 a 03/2021, conforme indicado pelo TRT da 24a Região e não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", bem como não há comprovação de que era associado à ANAJUCLA ao tempo do ajuizamento da ação (FEV/2016). Aduz, ainda, a prescrição das parcelas cobradas, sob a alegação de que o exequente não fez parte do mandado de segurança e, assim, não pode se beneficiar da referida interrupção. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução em razão das seguintes inconsistências: 1. A conta impugnada não respeita a necessária proporcionalização da apuração do valor da PAE, em função do número de sessões de julgamento realizadas pelo exequente durante o exercício do seu mandato, relativamente ao período dos cálculos. 2. Incorreu em anatocismo, pois incide a taxa SELIC acumulada a partir de dezembro/2021 sobre o total de juros moratórios acumulados; 3. Não apurou o PSS devido, posto que, os juízes classistas de 1º grau se encontravam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A parte exequente apresentou réplica (ID 546615612). É o relatório. Decido. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) impetrou mandado de segurança coletivo, protocolado sob o n. 737165-73.2001.5.55.5555, objetivando a declaração do direito à equivalência salarial entre os juízes ativos e os juízes classistas aposentados com base na Lei n. 6.903/81, os que cumpriram os requisitos para aposentadoria nos moldes da referida lei e os pensionistas nas mesmas condições, com inclusão da parcela de equivalência salarial. Dentre os argumentos elaborados pela associação autora está o de que a Lei nº 9.528/97, que vinculou os juízes classistas ao regime geral de previdência social, não pode ser aplicada em relação aos substituídos, considerando a concessão ou o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, sob pena de violação do Enunciado n. 359 da Súmula do STF. O Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto no referido mandado de segurança para reconhecer “o direito aos reflexos…
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