Processo 5002260-12.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002260-12.2024.4.03.6108 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A APELADO: CLOVIS HENRIQUE FRANCISCO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Clovis Henrique Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.01.1999 a 02.10.2017 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora desde a DER (02.10.2017), mas com efeitos financeiros a partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.05.1973, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.01.1999 a 02.10.2017, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2017). Do efeito suspensivo. Dispõe o art. 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". No presente caso, não verificadas as excepcionais hipóteses de aplicação do § 1º do mencionado dispositivo legal, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o…
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