Processo 5002260-12.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002260-12.2026.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS MACHADO em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor que é beneficiário do INSS e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados aos contratos n. 1218727109, 1214422133 e 1213944379. Sustenta que jamais contratou as operações indicadas, afirmando desconhecer a origem dos empréstimos consignados e alegando tratar-se de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos questionados, bem como deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados eletronicamente mediante biometria facial. Alegou que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor, juntando documentação relativa às operações. Defendeu a validade dos descontos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de compensação entre os valores eventualmente restituídos e os montantes disponibilizados ao autor. Houve réplica. É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por…
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