Processo 5002260-26.2026.8.25.0084

TJSE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002260-26.2026.8.25.0084
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002260-26.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : MARCELO BARRETO DE CASTRO ADVOGADO(A) : WILSON ALMEIDA SANTANA NETO (OAB SE007287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em contrato de compra e venda de animal da raça Quarto de Milha. No evento 18 , a parte exequente apresentou petição manifestando seu expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2026, requerendo o seu cancelamento. Argumenta o exequente que o feito deve seguir o rito previsto nos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil (CPC), com a citação imediata da executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, e a fixação de plano de honorários advocatícios. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do exequente de afastar o rito procedimental estabelecido por este Juízo não merece prosperar. Primeiramente, impende ressaltar que o processo tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95 , que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis . Referido diploma legal é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, primordialmente, pela busca constante da conciliação entre as partes (art. 2º da Lei 9.099/95). Diferentemente do que sustenta o exequente, o rito da execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais possui regramento próprio e específico. O art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que, efetuada a penhora, será designada audiência de conciliação . No caso em tela, este Juízo, visando conferir celeridade e privilegiar a autocomposição, designou o ato conciliatório de forma antecipada. O desinteresse unilateral de uma das partes, embora respeitável, não possui o condão de anular a obrigatoriedade da tentativa de conciliação no rito sumaríssimo, uma vez que a política de tratamento adequado de conflitos é norma de ordem pública. Ademais, a citação e intimação da executada para o referido ato já foram expedidas. Quanto à aplicação subsidiária do CPC, esta só ocorre naquilo que não conflitar com as disposições e princípios da Lei nº 9.099/95. O rito de citação para pagamento em 3 dias com ordem de penhora imediata (art. 829 do CPC), sem a prévia tentativa de conciliação, confronta a sistemática célere e informal dos Juizados. Da mesma forma, a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é vedada, salvo em casos de litigância de má-fé ou recursos, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 18 , mantendo incólume a audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2026 às 09:15 . Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que compareça ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.

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