Processo 5002260-38.2023.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002260-38.2023.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002260-38.2023.8.24.0026/SC APELANTE : JULY TEXTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  July Textil Ltda  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na ação declaratória de inexistência de débito n. 5002260-38.2023.8.24.0026 movida em desfavor de  Celesc Distribuição S.A. , que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 502.586,30. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim assim dispôs ( evento 185, SENT1 ): Ante o exposto,  julgo improcedente  o pedido inicial e  procedente  o pedido formulado em reconvenção (CPC, art. 487, I) para  revogar  a tutela de urgência anteriormente concedida e  condenar  a parte autora ao pagamento de R$ 502.586,30 (quinhentos e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês (art. 17, § 2º, da Lei n°. 9.427/1996) a partir de 15/02/2023 (vencimento da fatura - evento  26.6 , fl. 26) até o efetivo pagamento, mais multa de 2% (art. 126, § 1º, da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL). Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre valor atualizado da causa no tocante ao pedido inicial e também em 10% sobre o valor da condenação quanto à reconvenção (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Expeça-se alvará em favor do perito ou requisite-se a verba honorária, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe. Diligências necessárias. Em suas razões ( evento 193, APELAÇÃO1 ), July Têxtil Ltda. sustenta a reforma da sentença sob o argumento de nulidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança. Afirma que a inspeção e a perícia realizadas pela concessionária foram unilaterais, sem observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à ausência de comunicação prévia acerca da avaliação técnica do medidor. Alega que a prova produzida pela concessionária carece de idoneidade, por ter sido conduzida em ambiente controlado pela própria ré, sem garantia de imparcialidade, acrescentando que não houve registro adequado da abertura do equipamento nem preservação da cadeia de custódia. Afirma que o medidor não foi disponibilizado para a perícia judicial, circunstância que inviabilizou a realização de exame técnico direto e comprometeu a confiabilidade do conjunto probatório. Defende que a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao conferir maior relevância à perícia administrativa em detrimento do laudo pericial judicial, o qual teria indicado a imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente pela concessionária e afastado a ocorrência de irregularidade na medição. Argumenta, ainda, que não há comprovação do momento em que ocorreu o alegado corte dos cabos nem da autoria da suposta intervenção, o que impede a imputação de responsabilidade à consumidora. Sustenta que a cobrança se baseia em presunções e estimativas, sem prova concreta do consumo efetivamente não faturado. Afirma que a…

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