Processo 5002260-43.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002260-43.2020.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS HENRIQUE MOISES - SP269647-A APELADO: AGUA MINERAL SANTA CANDIDA LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e não conheceu da apelação da União no que concerne à base de incidência da limitação de 20 salários-mínimos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em razões recursais (ID 353248657), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento, preliminar, de que é necessário o sobrestamento do feito até a solução definitiva do Tema 1079 do s. STF, bem como de que não é possível o julgamento monocrático do recurso no presente caso. No mérito, sustenta que “o Tema 1.0791, expressamente limitou a tese fixada às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, em atenção ao princípio da congruência (...) Assim, forçoso reconhecer que a aplicação da modulação de efeitos, de igual modo, deve ser restrita a tais exações.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Discute-se a incidência, na forma do artigo 4º, parágrafo único,…
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