Processo 5002260-49.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-49.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : CRISTIANO ALVES ZANELLI ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente. I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , apresente declaração pessoal de hipossuficiência , contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei ; apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; apresente termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e esclareça a data constante do item 3 dos pedidos (31/03/2026), bem como o item 5. III - A tutela deve ser concedida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito é elevadíssima. O indeferimento administrativo do benefício NB 729.921.167-0, requerido em 08/04/2026, fundou-se na “NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ANÁLISE DOC” ( evento 1, PADM13 e evento 8, PROCADM1 ). Ocorre que a própria documentação administrativa evidencia erro manifesto na conclusão adotada. Com efeito, no processo administrativo, a Perícia Médica Federal registrou que o relatório médico apresentado indicava CID C83, paciente em quimioterapia desde 19/02/2026, internado em Unidade de Terapia Intensiva, com afastamento por tempo indeterminado ( evento 8, PROCADM1 , p. 60). Ainda assim, concluiu-se pela inexistência de necessidade de repouso, sob o fundamento genérico de que a documentação não demonstraria necessidade de afastamento…
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