Processo 5002260-54.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002260-54.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002260-54.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ARY BUGRE DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO DE ASSIS BRASIL (OAB RS031035) ADVOGADO(A) : OLINTO CESAR IZOLAN DE OLIVEIRA (OAB RS031173) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO DE FRAGA (OAB RS087401) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a reserva de HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor da   sociedade de advogados ARAÚJO & VECCHIO ADVOGADOS, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contratos de honorários acostados (ev. 3.6, p. 26/35 ).  A reserva incide sobre o crédito principal devido: - à sucessora  MARIA LURDES DE OLIVEIRA IZOLAN , no percentual de 5%;   - ao sucessor  OLINTO CESAR IZOLAN DE OLIVEIRA , no percentual de 3%; -  e ao ESPÓLIO de PAULO ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA,  no percentual de 5% . 1.1.  ANOTE-SE a reserva e CADASTRE-SE a sociedade de advogados ARAÚJO & VECCHIO ADVOGADOS como terceiro interessado, haja vista o pedido de reserva de honorários contratuais que pende de apreciação. ------------------ 2. DESVINCULE-SE o precatório nº 5149023-90.2021.8.21.7000 destes autos, conforme formulado no ev.  51.1 . Isso porque, o precatório referente ao presente cumprimento de sentença ainda pende de expedição . O precatório nº 5149023-90.2021.8.21.7000 foi expedido, em verdade, por ordem do 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, oriundo do processo executivo de nº 5029873-92.2023.8.21.0001. Portanto, eventuais diligências, retificações ou anotações de restrições devem partir do Juízo competente. 2.1. TRASLADE-SE cópia desta decisão ao expediente do precatório de nº 5149023-90.2021.8.21.7000, a fim de que sejam desconsideradas pelo eventuais determinações oriundas deste processo. 2.2. Ainda,  TRASLADE-SE cópia do ofício do ev.  34.1 ao expediente do precatório e ao processo executivo de nº 5029873-92.2023.8.21.0001, como forma de cooperaçao e economia processual. ------------------ 3 .  DEFIRO o pedido de revisão dos critérios de atualização da condenação, para adequá-los aos parâmetros do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021  (ev. 36.1 ) e, consequentemente, REJEITO a impugnação ao cálculo formulada pelo executado (ev. 54.1 ) A parte exequente apresentou pedido de revisão do valor calculado para a expedição da ordem de pagamento , objetivando adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113 de 2021, embora a decisão transitada em julgado tenha adotado outros critérios. Com efeito, requerendo a parte exequente a adequação do título executivo aos parâmetros fixados em legislações e/ou decisões supervenientes do STF, compete a este Juízo a análise e revisão dos cálculos, ainda que porventura já expedida a ordem de pagamento, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 42 do Ato nº 26/2023 do TJRS 1 . Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação, não havendo se falar em preclusão ou ofensa da coisa julgada : Tema 1361 : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do…

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