Processo 5002260-60.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002260-60.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002260-60.2025.4.03.6113 AUTOR: WILLIAN DIAS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILLIAN DIAS DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Discorre a parte autora que sofreu acidente motociclístico e, em decorrência do acidente, ficou com sequelas e limitações que passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão. Alega que, em decorrência da gravidade das lesões, recebeu o benefício de auxílio-doença até 15/03/2018, quando foi cessado o benefício sem conversão em auxílio-acidente.   Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 96.150,88. Juntou documentos.  A parte autora foi intimada para comprovar que efetuou o requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (id. 466561619).  Em resposta, o requerente alegou que, via de regra, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sendo este apenas uma opção ao segurado. Em decisão interlocutória de id. 546897476, o processo foi extinto em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, recepcionando a petição inicial apenas no que tange à concessão do auxílio-acidente. Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita (id. 546897476) Foi designada perícia médica e juntado o laudo (id. 575144220) O INSS apresentou contestação e o autor impugnou o laudo pericial, requerendo sua complementação. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos do perito. Vieram os autos conclusos.  É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Nos termos do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme dispõe o § 1º do art. 18 do referido diploma legal, o aludido benefício somente pode ser concedido ao segurado empregado, ao segurado trabalhador avulso, ao segurado especial e, por força da Lei Complementar 150/2015, ao segurado empregado doméstico. Dispensa-se a carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei 8213/91. Portanto, para fins de obtenção do auxílio-acidente, exige-se: a) a qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91; b) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia ao tempo do acidente, nos moldes do § 8º do Decreto 3.048/91, em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Sobre a definição de “acidente de qualquer natureza”, para fins de obtenção do auxílio-acidente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 269: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem…

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