Processo 5002260-71.2025.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5002260-71.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Erick Lenon de Souza Vicente Requerido: Nu Pagamentos S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por ERICK LENON DE SOUZA VICENTE (representado por Olivia Adelina Gomes de Souza) em face de NU PAGAMENTOS S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente alega que mantém conta bancária junto ao banco réu e que se encontra recolhido em instituição prisional. Nessa toada, afirma que sua companheira, de nome Olivia Adelina Gomes de Souza, munida de escritura pública de união estável e de procuração pública com poderes para gerir sua conta bancária, entrou em contato com o réu e requereu a autorização para movimentação bancária. Contudo, afirma que o requerido negou o acesso de sua companheira à conta, não informando sequer o motivo para tanto. Diante do exposto, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a concessão de acesso integral da Sr.ª Olivia à sua conta e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID 83884139, que deferiu assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ex adversa. Ademais, postergou-se a análise do pedido liminar para oportunizar o exercício do contraditório pelo réu. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n.º 87938318, impugnando, de início, a assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou, em suma, que a negativa se deu por motivos de segurança, tendo em vista que, durante a análise do pedido, fora constatado que a conta de titularidade da Sr.ª Olívia possuía registro de cancelamento por fraude datado de 02/09/2025. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Após, o requerente apresentou réplica à contestação, ao ID n.º 89100154. Petição de ID 89623285, reiterando o pedido de antecipação de tutela. Ato contínuo, ao ID 90628822, foi proferida decisão deferindo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, bem como deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor. Ainda, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Devidamente intimadas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 92321898 e 93006555. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que o requerido impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente. Nessa toada, verifico da inicial que o requerente se qualifica como ajudante e está atualmente recolhido no CDP/COL, tendo apresentado declaração de hipossuficiência ao ID 82605217. Formou-se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no…
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