Processo 5002260-74.2024.8.13.0231
TJMG • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002260-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANILO LOPES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DANILO LOPES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 330 do Código Penal (desobediência). Narra a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia no dia 28/01/2024, por volta das 18:53 horas, na rua Doutor Luiz Lelis, 249, Santa Martinha, em Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, abordado por policiais militares em via pública, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, recusando-se a se postar em posição de busca pessoal. Em consonância com o rito delineado pela Lei nº 9.099/95, operou-se o recebimento da denúncia em audiência datada de 24/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mesmo ato, foi decretada a revelia do acusado, eis que, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Alexandre Rodrigues Pereira e Jhonata F. Nascimento dos Santos. O réu não foi interrogado por ser revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais colacionadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do agente, restaram sobejamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do réu, sustentando a atipicidade da conduta pelo exercício da autodefesa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório, embora dispensável a teor do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a DANILO LOPES PEREIRA a prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal (Desobediência). O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Passo, dessa forma, diretamente ao exame do mérito. A materialidade do fato encontra-se registrada no Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 02/08), que descreve a conduta imputada como desobediência (oposição à ordem de colocar-se em condição de busca pessoal). A autoria também é incontroversa e recai sobre o réu, consoante depoimentos colhidos na instrução criminal (policiais que atuaram na ocorrência apontaram que o réu não obedeceu à determinação para se colocar em posição de revista pessoal). Entretanto, o cerne da lide restringe-se à aferição da tipicidade da conduta perpetrada e do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração do ilícito penal. Da detida e exaustiva análise do acervo probatório produzido judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com foco na concepção acima apontada, é forçoso concluir que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Ao se examinar os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, denota-se que a ação do réu se pautou,…
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